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Código de ética

CAPITULO I

Da abrangência

Art. 1o. O presente Código de Ética, de ora em diante denominado simplesmente Código, é um instrumento de realização dos princípios e normas de conduta do IEP e se aplica aos seus Associados, nontrato das questões que dizem respeito à entidade.

Art. 2o. O Código deve ser adotado e rigorosamente seguido pelos seus Associados.

 

CAPITULO II

Da finalidade

Art. 3o. Constituem finalidades deste Código:
I – consolidar princípios e critérios éticos adotados pelo IEP;
II – contribuir ao aperfeiçoamento dos padrões éticos nas atividades do IEP;
III – preservar a imagem e a reputação do IEP e dos Associados;
IV – orientar formas de procedimento no exercício de funções ou cargos no IEP;
V – criar mecanismo de consulta geral, destinado a possibilitar o prévio e pronto esclarecimento de dúvidas quanto à conduta ética dos Associados;
VI – estimular o intercâmbio de experiências e conhecimentos no campo ético.

 

CAPITULO III

Dos principíos fundamentais

Art. 4o. Constituem princípios fundamentais de atuação do IEP e dos Associados:

I – a proteção dos direitos e da dignidade da pessoa humana, da igualdade perante a lei e dos interesses comunitários;
II – a preservação dos mais elevados padrões de idoneidade e integridade;
III – a conduta compatível com os princípios constitucionais, com os preceitos da legislação vigente, das normas e atos regulamentares internos, e disposições deste Código;
IV – a defesa do regime democrático, da livre iniciativa, da livre concorrência, da empresa privada e da empresa pública, da valorização do trabalho e do direito de propriedade;
V – a preservação do meio ambiente e o uso responsável de recursos naturais ou deles originados, como forma de colaborar com a qualidade de vida e a saúde pública.
VI – o contínuo desenvolvimento sócio-econômico da comunidade;
VII – o exercício da atividade profissional com cortesia e eficiência, destacando-se a prática do direito de respostas, mesmo que negativas, às solicitações, de forma adequada, clara, precisa, transparente e dentro dos prazos previamente estabelecidos;

VIII – a lealdade na competição de mercado, através de relacionamento honesto e justo;

IX – a prática de ações voltadas para a formação e valorização da cidadania por meio do desenvolvimento sustentado em todos os locais em que a entidade esteja inserida;

X – a defesa dos princípios da justiça social, repudiando a exploração das pessoas pelo trabalho, em particular o trabalho infantil e o trabalho forçado.

 

CAPITULO IV

Dos deveres

Seção I
Dos Deveres Gerais

Art. 5o. Constitui dever geral deste Código o zelo pelo símbolo, marca, valores e imagens do IEP e a adoção de respeito e tratamento compatível com estes elementos.

Art. 6o. Aquele que tiver conhecimento de conduta contrária aos preceitos deste Código deverá comunicá-la à Diretoria por protocolo junto a secretaria geral.

Seção II
Das Condutas Éticas Do Profissional Associado

Art. 7o. São condutas Éticas dos Associados do IEP:

I – exercer as prerrogativas do cargo ou função com probidade, dignidade, demonstrando toda a integridade do seu caráter e o respeito ao patrimônio do IEP;
II – ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos;
III – zelar pelo patrimônio e pela documentação sob sua responsabilidade;
IV – desempenhar, a tempo, as atribuições do cargo ou função que ocupe;
V – ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social;
VI – resistir a todas as pressões de superiores hierárquicos, contratantes, interessados e outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou aéticas, e denunciá-las;
VII – manifestar-se sobre os casos de impedimento legal e de suspeição por razões particulares ou de foro íntimo;
VIII – guardarsegredo sobre assunto de caráter sigiloso que conheça em razão do cargo ou função, não promovendo qualquer divulgação sem o consentimento do superior hierárquico ou pessoa competente para julgar o caráter sigiloso da informação;
IX – participar dos atos e eventos, quando for obrigatória a sua presença ou quando necessário ou conveniente;
X – divulgar e informar a existência deste Código, estimulando o seu integral cumprimento.
XI – dedicar-se com zelo na profissão para o bem-estar e desenvolvimento da comunidade, sociedade, humanidade; nas gerações atual e futura
XII– atuar com imparcialidade e impessoalidade em atos arbitrários e periciais;

Seção III
Da Eficácia Profissional

Art. 8o. A prática da profissão é fundada nos seguintes princípios éticos aos quais o Associado deve pautar sua conduta:

I – a profissão realiza-se pelo cumprimento responsável e competente dos compromissos profissionais, munindo-se de técnicas adequada, assegurando os resultados e a qualidade satisfatória nos serviços e produtos e observando a segurança nos seus procedimentos;
II – nas soluções técnicas que propuser ou adotar, o profissional deve sempre respeitar as normas e exigências de segurança dos trabalhadores, dos usuários e do público em geral e respeitar as normas legais e regulamentos pertinentes para proteção do meio ambiente, acessibilidade, e dos recursos naturais.
III – alertar sobre o risco e responsabilidades relativos às prescrições técnicas e normas vigentes, e às consequências presumíveis de sua inobservância.
IV – a profissão é de livre exercício aos qualificados, sendo a segurança de sua prática de interesse coletivo.
V – fornecer informações correta, precisa e objetiva em publicidade e propaganda pessoal;
VI – o Associado deve manter conduta pública que não possa afetar o bom nome do IEP;
VII – o Associado deve empenhar-se para que não sejam menosprezados os trabalhos técnicos de outros, devendo apreciá-los e criticá-los com espírito elevado e linguagem adequada, restrita aos seus aspectos técnicos;
VIII – o Associado não deverá prejudicar, direta ou indiretamente a reputação profissional e as atividades profissionais de seus congêneres;
IX – o Associado deve concorrer com as demais com lealdade na obtenção de trabalhos ou emprego.
X – constitui infração ética todo ato cometido pelo Associado que atente contra os princípios éticos, descumpra os deveres do ofício, pratique condutas expressamente vedadas ou lese direitos reconhecidos do outrem, e do estatuto do IEP;
XI – não se aproveitar nem concorrer para que se aproveitem de ideias, planos, ou projetos de autoria
de outros colegas ou terceiros, sem a necessária citação ou autorização expressa destes;
XII – não reivindicar ter crédito sozinho em um projeto onde outros colegas hajam colaborado;
XIII – não cometer ou contribuir para que se cometam injustiças contra colegas;
XIV – não usar de descortesia no trato com colegas de profissão ou de outras profissões, fazendo-lhes críticas ou alusões depreciativas ou demeritórias.

Seção IV
Da conduta Associativa e Institucional

Art. 9o. São condutas Associativas e Institucional:
I – conhecer e cumprir com os deveres do Estatuto do IEP;
II – prestigiar e zelar pela reputação do Estatuto do IEP, buscando participar da formação de opiniões representativa dos Associados;
III – procurar participar dos processos eleitorais do órgão de direção do IEP, e respeitar as decisões do órgão diretivos e de colegas eleitos, quando ocorrerem no correto exercício de suas funções e encargos, consoante as normas.
IV – não utilizar o nome do IEP com vistas a obter benefícios pessoais.
V – respeitar as regulamentações de funcionamento do IEP, sobretudo quanto ao relacionamento com o público externo, impedindo o uso inadequado da logomarca, dos papéis timbrado do IEP e jamais se utilizar do cadastro dos Associados para divulgar assuntos de interesse pessoal;
VI – em pronunciamento público, observar sempre a competência de representação oficial do IEP, utilizando apenas e tão somente opiniões consagradas em documentos, publicações e atas dos órgãos da Administração do IEP;
VII – em conexão com a diretriz anterior, quando o Associado emitir sua opinião pessoal, enfatizar esta condição de individualidade;
VIII – em conexão com a diretriz anterior, procurar ser direto em suas manifestações a respeito de colegas, sobretudo se estes estiverem no exercício de cargos do IEP, evitando insinuações, ironias e ilações, em prol da verdade daquilo em que se pronunciar;

 

CAPITULO V

Seção I
Das Relações com os Associados

Art. 11. O IEP manterá contato direto com seus Associados, atuando em defesa dos seus legais e procedentes interesses, na conformidade dos preceitos estatutários.

Art. 12. O IEP procederá à comunicação precisa, transparente e oportuna, com informações que per-itam aos Associados acompanhar, de forma constante, as atividades e o desempenho da entidade.

Seção II
Do Relacionamento com a Imprensa e Publicidade

Art. 13. A Diretoria do IEP manterá canal aberto com a imprensa em geral, tornando disponíveis todas as informações necessárias ao esclarecimento e divulgação de suas atividades, pautando-se pela transparência, credibilidade e confiança, observados sempre os valores éticos em sua estratégia de marketing.

Art. 14. Os representantes do IEP, quando autorizados a se manifestar em seu nome, expressam sempre o ponto de vista institucional.

 

CAPITULO VI

Do procedimento disciplinar

Art. 15. – Verificando-se a ocorrência da infração em conformidade ao Cap. V artigo 54 itens de I ao VI do Estatuto do IEP, a denúncia deverá ser encaminhada à Diretoria, que determinará a instauração de procedimento disciplinar.
Art.16. – Após o recebimento da denúncia o Processo de Ética tramitará conforme o Cap. V artigo 58 Parágrafos do 1o ao 5o do Estatuto do IEP.
Art. 17. – O período de Tramitação da denúncia do processo de Ética será regido pelo Cap. V artigo 57 parágrafos 1o e 2o do Estatuto do IEP.
Art.18. – Diante da infração do processo de Ética o Associado estará sujeito as sanções previstas no Cap.V. artigo 55 Itens de I a IV, e parágrafo Único, combinado com o artigo 56 do mesmo capítulo todos do Estatuto do IEP.
Art. 19. – A aplicação da sanção será regida pelo Cap. V artigo 58 paragrafo 6o do Estatuto do IEP onde o Colégio de Presidentes decidirá quanto à aplicação de sanção ao Associado, notificando-se de sua decisão e das razões que a motivaram.

 

CAPITULO VII

Das disposições gerais e finais

Art. 20. Este Código de Ética será amplamente divulgado a todos os Associados do IEP.
Art. 21. O presente Código poderá ser alterado por deliberação do Conselho Deliberativo do IEP, por
proposta apresentada pelo Diretoria do IEP .
Art. 22. O presente Código de Ética entrará em vigor 45(quarenta e cinco) após aprovação
pelo Conselho Deliberativo do Instituto de Engenharia do Paraná.

 

Aprovado pelo Conselho Deliberativo do IEP
Reunião realizada no dia 28 de fevereiro de 2018.