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ESTATUTO DO INSTITUTO DE ENGENHARIA DO PARANÁ
CAPÍTULO I – Estatuto do Instituto de Engenharia do Paraná
Da Denominação, Sede, Duração, Foro e Finalidades
Artigo 1º – O Instituto de Engenharia do Paraná, doravante denominado IEP, é uma associação civil de direito privado, sem fins lucrativos próprios, declarada de utilidade pública conforme lei estadual 2.987, de 14/12/1956 (publicada no DO em 15/12/1956) e lei municipal 1.369, de 31/12/1956 (publicada no DO de 12/01/1957), com sede social na Rua Emiliano Perneta no 174, da cidade de Curitiba – PR, com Foro nesta Capital, fundado em 6 de fevereiro de 1926, com prazo de duração indeterminado, que se rege pelo presente Estatuto e pela legislação vigente a ela aplicável e tem as seguintes finalidades:
I. Integrar e valorizar o exercício da engenharia;
II. Promover o bem comum, a qualidade de vida e o desenvolvimento econômico, científico, tecnológico, social e sustentável;
III. Contribuir para a preservação e conservação do meio ambiente, da cultura e do patrimônio histórico e artístico;
IV. Promover a ética, a paz, a cidadania, os direitos do consumidor, os direitos humanos, a democracia e outros valores universais;
V. Promover a geração de emprego, renda e integração no mercado de trabalho de engenheiros, de outros profissionais e da comunidade em geral, através de iniciativas nas áreas tecnológicas.
§1º - Para a garantia de suas finalidades poderá ingressar com Ação Civil Pública na forma da Lei.
§2º - Anualmente o dia seis de fevereiro - data de fundação do IEP - deverá ser objeto de comemoração pertinente.
Artigo 2º – Para consecução de suas finalidades institucionais, o IEP, atuando de forma isolada ou com outras instituições de direito público ou privado, poderá promover entre outras, as seguintes atividades:
I. Projetos, cursos e outras ações educacionais;
II. Produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;
III. Estudos, pesquisas e outros serviços técnico-científicos de interesse público;
IV. Projetos, eventos e outras ações sociais, recreativas, culturais, esportivas e assistenciais;
V. Participação em entidades, empreendimentos e outras iniciativas, públicas e privadas, relacionadas às suas finalidades.
Parágrafo Único – O IEP para desenvolvimento de suas atividades, poderá contar com representações ou outras unidades fora de sua sede, por decisão do Conselho Diretor.
Artigo 3o - O IEP não distribuirá aos seus Sócios, Diretores e Conselheiros parcelas de patrimônio ou de receitas, nem vantagens de qualquer espécie a título de participação nos seus resultados.
Artigo 4o - Os Sócios, Diretores e Conselheiros não responderão solidária ou subsidiariamente pelas obrigações contraídas pelo IEP.
CAPÍTULO II – Estatuto do Instituto de Engenharia do Paraná
Dos Sócios
Artigo 5º – O IEP será constituído por um número ilimitado de sócios, admitidos nos termos deste Estatuto e distinguidos nas seguintes categorias:
I. Efetivos;
II. Honorários;
III. Aspirantes;
IV. Institucionais;
V. Efetivos Remidos.
§1º - Poderão ser Sócios Efetivos os diplomados no País em qualquer curso superior de Engenharia e em outros cursos superiores abrangidos pela Lei 5.194/66 ou lei substituta e complementar à mesma.
§2º - Para os profissionais diplomados no exterior, além da graduação nas áreas discriminadas no parágrafo anterior, será necessário o reconhecimento dos respectivos diplomas de acordo com a legislação brasileira aplicável.
§3º - Poderão ser Sócios Honorários as pessoas físicas que prestarem relevantes contribuições para a consecução dos objetivos do IEP.
§4º - Poderão ser Sócios Aspirantes os alunos regularmente matriculados nos cursos abrangidos no § 1o deste artigo, anualmente comprovados, sendo automaticamente elevados à condição de Sócios Efetivos mediante apresentação do diploma devidamente registrado.
§5º - Poderão ser Sócios Institucionais pessoas jurídicas, com registro no CREA-PR, que tenham um representante, pessoa física, como Sócio Efetivo.
§6º - Poderão ser Sócios Efetivos Remidos os profissionais que tiverem cumprido seus deveres de Sócios Efetivos durante quarenta anos.
Artigo 6o – A admissão do Sócio Efetivo, Aspirante e Institucional deverá ser precedida de proposta da parte interessada e mediante aprovação pelo Conselho Diretor.
Artigo 7o – A proposta para Sócio Honorário deverá ser endossada por 50 (cinqüenta) Sócios Efetivos, no mínimo, e será apreciada pelos Conselhos Consultivo e Deliberativo, devendo se aprovada pelo menos por 2/3 (dois terços) dos votos dos presentes, apurados em escrutínio secreto.
Artigo 8o - São direitos dos Sócios:
I. freqüentar a sede social;
II. participar das atividades promovidas pelo IEP;
III. apresentar proposições e consultas aos órgãos da administração;
IV. recorrer dos atos da administração nos prazos estatutários e regimentais aplicáveis;
V. votar e ser votado nas Assembléias Gerais quando Sócio Efetivo;
VI. propor a admissão de novos sócios;
VII. requerer, quando Sócio Efetivo, nos termos deste Estatuto, a convocação da Assembléia Geral.
§1o - Os Sócios Honorários, Aspirantes e Institucionais gozam de todas as prerrogativas deste artigo exceto o inciso V anterior.
§2o - O pleno gozo dos direitos estatutários somente é aplicável aos sócios que estiverem regulares com suas obrigações junto ao IEP.
§3o – Para poder concorrer às eleições e ser votado, é necessário que o Sócio Efetivo tenha sido admitido nesta categoria há mais de 1 (um) ano antes da data marcada para as eleições e esteja regular com suas obrigações junto ao IEP em pleno gozo de seus direitos civis.
Artigo 9o - São deveres dos Sócios:
I. cumprir e respeitar o Estatuto, regulamentos, atos e decisões da administração do IEP;
II. pagar as contribuições que lhes competirem;
III. participar de reuniões e assembléias para as quais tenham sido convocados;
IV. participar, quando representante do IEP, das reuniões em que forem tratados assuntos relacionados com sua representação.
V. exercer com zelo os cargos e as funções para os quais forem designados ou eleitos;
VI. zelar e contribuir para o desenvolvimento e prestígio do IEP;
VII. somente se pronunciar em nome do IEP quando expressamente autorizado;
VIII. Exercer a profissão dentro dos princípios éticos.
Parágrafo Único – As contribuições dos sócios Efetivos e Aspirantes poderão ser reduzidas ou isentas para aqueles:
a) que residirem fora do estado do Paraná,
b) solicitarem afastamento temporário justificado e aprovado pelo Conselho Diretor.
Artigo 10 – Será excluído do IEP o Sócio que:
I. por sentença transitada em julgado, houver sido condenado por crime considerado infamante;
II. por seu mau procedimento, público e notório, ou por atuação contrária aos interesses do IEP, se tornar indigno de pertencer ao quadro social;
III. se achar em débito por mais de 2 (dois) anos das contribuições e de outros eventuais compromissos, de qualquer natureza, para com o IEP.
§1o - A exclusão de sócio será sempre efetivada através de decisão do Conselho Diretor, por proposta do Conselho Consultivo. O Conselho Deliberativo, somente em grau de recurso provocado pelo sócio cuja exclusão se discute, tem o poder de reformar ou manter a decisão do Conselho Diretor.
§2o - Antes de propor a exclusão para o Conselho Diretor, o Conselho Consultivo instaurará um procedimento que vise notificar o sócio cuja exclusão se discute, garantindo-lhe o direito de defesa por escrito, em até 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação pelo sócio.
§3o - Feito isso, o Conselho Consultivo encaminhará a proposta de exclusão ao Conselho Diretor, juntamente com a defesa, caso tenha sido apresentada.
§4o - O Conselho Diretor decidirá quanto à exclusão do sócio, notificando-o de sua decisão e das razões que a motivaram. Se o Conselho Diretor entender pela exclusão do sócio, deverá conceder o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para recorrer ao Conselho Deliberativo, a contar do recebimento da notificação de imposição da exclusão.
§5o - Em não havendo recurso ao Conselho Deliberativo, ou havendo recurso e o mesmo for julgado improcedente, a exclusão se tornará definitiva e poderá então ser efetivada.
§6o - Enquanto pender recurso ao Conselho Deliberativo, a exclusão não pode ser efetivada.
§7o - O Sócio eliminado nos termos do item “III” poderá ser readmitido mediante a regularização dos seus débitos.
Artigo 11 - O Sócio poderá requerer seu desligamento do quadro social, obrigando-se, em qualquer hipótese, à quitação de todos os compromissos para com o IEP.
CAPÍTULO III – Estatuto do Instituto de Engenharia do Paraná
Do Patrimônio
Artigo 12 - O patrimônio e as rendas do IEP serão constituídos pelos bens móveis e imóveis, legados, doações, subvenções ou contribuições de quaisquer espécies, recebidas de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, bem como das receitas decorrentes das aplicações financeiras, participação em sociedades empresariais, prestação de serviços e da remuneração por outras atividades relacionadas ao desenvolvimento de suas finalidades institucionais.
§1o - O patrimônio e as rendas do IEP somente poderão ser aplicados na consecução das suas finalidades e dentro do País.
§2o - Os bens imóveis do IEP somente poderão ser alienados ou onerados por proposta do Conselho Diretor, apreciada pelo Conselho Deliberativo, previamente homologada pelo Conselho Consultivo, e aprovada em Assembléia Geral, convocada para tal, respeitando o quorum mínimo de 10% (dez por cento) do quadro de Sócios Efetivos, por maioria dos presentes.
§3º - Não será distribuída qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado.
§4º - Será mantida escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de garantir sua exatidão.
§5º - O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Artigo 13 – No caso da dissolução do IEP, a Assembléia Geral para esse fim convocada dará destino ao seu patrimônio, de acordo com este Estatuto e com as disposições da legislação vigente, para entidade com finalidade semelhante.
CAPÍTULO IV – Estatuto do Instituto de Engenharia do Paraná
Da Administração
Artigo 14 - São órgãos da administração do IEP:
I. Assembléia Geral;
II. Conselho Consultivo;
III. Conselho Fiscal;
IV. Conselho Diretor ;
V. Conselho Deliberativo.
Artigo 15 - Das reuniões dos órgãos da administração serão lavradas atas com indicação do número de ordem, data e local, presentes, pauta dos assuntos tratados e deliberações tomadas.
Artigo 16 – Os procedimentos dos Conselhos observarão as disposições de seus respectivos regimentos internos.
Artigo 17 – O mandato dos membros dos Conselhos Fiscal e Deliberativo será de 3 (três) anos e do Conselho Diretor será de 2 (dois) anos, terminando por ocasião da posse dos novos membros, sendo permitida reeleições, salvo para o cargo de Presidente, para o qual será permitida somente uma recondução consecutiva.
Parágrafo Único – As eleições se darão durante a primeira quinzena do mês de março e a posse na segunda quinzena desse mês.
Artigo 18 – O exercício das funções de membro de qualquer conselho não será remunerado.
Artigo 19 - Os Conselheiros eleitos titulares ou suplentes, no exercício da titularidade, que faltarem a 4 (quatro) sessões consecutivas de seu respectivo Conselho, ou 10 (dez) alternadas, sem justificativa, perderão automaticamente o mandato.
Seção I
Da Assembléia Geral
Artigo 20 - A Assembléia Geral é o poder máximo do IEP e reunir-se-á em sessões ordinárias e extraordinárias.
Artigo 21 - À Assembléia Geral compete:
I. aprovar as alterações deste Estatuto;
II. eleger e destituir os membros dos Conselhos Fiscal, Diretor e Deliberativo;
III. estabelecer contribuições obrigatórias aos Sócios;
IV. aprovar o relatório da administração, balanços e demonstrações contábeis anuais;
V. aprovar a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis e a constituição de garantias cujo montante represente mais de 10% (dez por cento) do patrimônio do IEP;
§1º - A aprovação das matérias relativas a alteração estatutária e destituição de membros dos Conselhos exigirá o voto concorde da maioria absoluta (metade mais um) dos Sócios Efetivos presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, com menos de 1/3 (um terço) dos Sócios Efetivos com direito a voto ou com menos de 1/10 (um décimo) nas convocações seguintes..
§2º - Ressalvado o disposto nos parágrafos anteriores, as decisões da Assembléia Geral serão tomadas por maioria dos Sócios Efetivos presentes à Assembléia, cabendo ao Presidente da Assembléia Geral o voto de desempate.
§3º - Nas Assembléias Gerais, inclusive as Extraordinárias poderá ser admitido o voto via rede eletrônica de comunicação, inclusive Internet (através do portal eletrônico do IEP) e correspondência eletrônica (e-mail) sendo que o voto, nessas condições, implicará em presunção de presença na respectiva Assembléia.
§4º - Considera-se legalmente constituída e apta para deliberar qualquer Assembléia Geral, à exceção da convocação conforme parágrafo 1º, regularmente convocada, quando se verificar em primeira chamada a presença de no mínimo 1/3 (um terço) dos Sócios Efetivos ou qualquer número na chamada seguinte, 30 (trinta) minutos após a primeira.
Artigo 22 - A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por ano e extraordinariamente sempre que convocada pelo Conselho Consultivo, Conselho Diretor, Conselho Deliberativo, Presidente ou por 1/5 (um quinto) dos Sócios Efetivos.
§1o – As Assembléias Gerais Ordinárias Anuais serão realizadas na primeira quinzena de março para:
a) pronunciar-se sobre o relatório anual, balanço e demonstrações contábeis do exercício anterior já apreciados pelo Conselho Fiscal;
b) deliberar sobre assuntos de interesse do IEP;
c) eleger anualmente 4 (quatro) membros titulares e 1 (um) suplente do Conselho Deliberativo; bienalmente para eleger o Conselho Diretor; e a cada três anos para eleger todos os membros do Conselho Fiscal.
§2o - A convocação das Assembléias Gerais far-se-á através de edital afixado na sede do IEP, em local de fácil visualização, e amplamente divulgada, observada uma antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, salvo força maior ou caso fortuito.
§3o - Na convocação para a Assembléia Geral de eleições, o edital será afixado na forma do parágrafo anterior e também publicado em jornal de grande circulação no Estado do Paraná, ambos com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§4º - As Assembléias Gerais Extraordinárias tratarão exclusivamente dos assuntos que constarem do edital respectivo.
Artigo 23 - As Assembléias Gerais serão instaladas e presididas pelo Presidente ou pelo seu substituto legal no exercício do cargo, e na ausência ou impedimento dos mesmos, pelo ex-Presidente mais antigo presente e, caso não possível, pelo sócio mais idoso presente.
Seção II
Do Conselho Consultivo
Artigo 24 - O Conselho Consultivo é composto por todos os Sócios que tenham exercido a Presidência do IEP por mais de 12 (doze) meses.
Artigo 25 – Anualmente, em reunião realizada até o final do mês de março, o Conselho Consultivo elegerá um Conselheiro Presidente e um Conselheiro Vice-Presidente para dirigir seus trabalhos, cujos mandatos se extinguirão com a eleição no ano subseqüente.
Artigo 26 – Compete ao Conselho Consultivo:
I. Decidir sobre a aplicação dos saldos líquidos anuais, quando solicitada pelo Conselho Diretor;
II. Aprovar a contratação de empréstimos, a constituição de garantias, a alienação ou oneração de bens imóveis, na forma deste Estatuto;
III. Decidir sobre as consultas apresentadas pelos órgãos da administração, bem como sobre os recursos interpostos aos atos dos mesmos;
IV. Encaminhar proposta ao Conselho Diretor atinente à exclusão de sócio.
V. Deliberar sobre os casos omissos do Estatuto;
VI. Deliberar sobre a dissolução do IEP, quando o número de Sócios ficar reduzido a menos de 10 (dez), ou em caráter preliminar à apreciação da mesma em Assembléia Geral.
Parágrafo Único – Nas questões relativas aos itens II a IV será necessária a aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho e na do item V será necessária a aprovação de 4/5 (quatro quintos) dos referidos membros.
Artigo 27 – O Conselho Consultivo reunir-se-á quando convocado pelo Presidente ou pelo seu Conselheiro Presidente ou por pelo menos 5 (cinco) dos seus membros, por carta, fax ou correio eletrônico, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, funcionando com a presença da maioria de seus membros.
Seção III
Do Conselho Fiscal
Artigo 28 - O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização, composto por 3 (três) membros titulares e 3 (três) membros suplentes.
§1o – Não poderão ser membros do Conselho Fiscal, os empregados do IEP, os seus administradores e seus parentes até terceiro grau, os não residentes no País e as pessoas impedidas por lei ou decisão judicial transitada em julgado.
§2o – O Presidente poderá indicar um membro do Conselho Diretor ou do quadro de pessoal do IEP para participar e prestar informações nas reuniões do Conselho Fiscal, o qual terá direito à voz, mas não terá direito a voto.
§3o - Cada Conselheiro terá um suplente, eleito com o respectivo titular, que o substituirá, na sua ausência, impedimento, exoneração, renúncia ou morte.
§4º - A vacância definitiva do Conselheiro suplente será preenchida para conclusão do respectivo mandato, pelo sócio mais votado na mesma eleição, convocado na ordem decrescente da votação apurada, respeitada a antiguidade social em caso de empate.
Artigo 29 - Compete ao Conselho Fiscal:
I. Eleger e substituir, de forma temporária ou definitiva, entre seus membros, o seu Conselheiro Presidente;
II. Emitir parecer fundamentado sobre os relatórios anuais, balanços e demonstrações contábeis, encaminhando-os à Assembléia Geral;
III. Denunciar ao Conselho Diretor, e se este não tomar as providências necessárias para proteção dos interesses da instituição, ao Conselho Deliberativo, os erros, fraudes e crimes envolvendo bens e serviços da instituição;
IV. Tomar conhecimento e analisar a documentação contábil, orçamentária, financeira e técnica do IEP que de acordo com as normas vigentes lhe devam ser apresentadas.
V. Apreciar até o dia 15 (quinze) de dezembro, a proposta orçamentária apresentada pelo Conselho Diretor para o exercício seguinte;
Artigo 30 - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente bimensalmente ou extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou pelo seu Conselheiro Presidente ou por pelo menos 2 (dois) de seus membros, por carta, fax ou correio eletrônico, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, funcionando com a presença da maioria de seus membros.
Seção IV
Do Conselho Diretor
Artigo 31 – O Conselho Diretor, órgão executivo, será composto por 8 (oito) membros, com as seguintes funções:
I. Presidente;
II. Vice-Presidente;
III. Vice-Presidente Administrativo;
IV. Vice-Presidente Administrativo Adjunto;
V. Vice-Presidente Financeiro;
VI. Vice-Presidente Financeiro Adjunto;
VII. Vice-Presidente Técnico;
VIII. Vice-Presidente Técnico Adjunto.
§ 1º. - No caso de falecimento, renúncia, impedimento, ausência parcial ou definitiva dos Vice-Presidentes titulares, os mesmos serão substituídos pelos seus respectivos Adjuntos.
§ 2º. – Na ausência do Adjunto, outro Vice-Presidente poderá acumular a função, ou serem promovidas eleições, a critério do Presidente.
Artigo 32 – Compete ao Conselho Diretor:
I. planejar, organizar, administrar e controlar as atividades e serviços institucionais;
II. regulamentar os procedimentos técnicos, administrativos, financeiros e de outras atividades institucionais;
III. promover e executar as decisões das Assembléias e dos Conselhos;
IV. deliberar quanto ao quadro de pessoal e à estrutura organizacional, compreendendo a criação ou eliminação de unidades organizacionais, comissões e similares, de caráter permanente ou temporário, e nomear os respectivos responsáveis;
V. deliberar quanto às despesas, receitas e finanças do IEP;
VI. Julgar propostas do Conselho Consultivo quanto à exclusão de sócios e submeter os respectivos recursos de sua decisão ao Conselho Deliberativo;
VII. aprovar a participação do IEP e designar seus representantes em outras entidades e órgãos, públicos ou privados, na forma e condições que as respectivas disposições reguladoras estatuírem;
VIII. apresentar aos Conselhos Consultivo, Deliberativo e Fiscal, até a primeira quinzena do mês de fevereiro os relatórios de atividades, balanços e demonstrações contábeis, de acordo com as competências dos mesmos;
IX. submeter aos Conselhos Consultivo e Deliberativo a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis do IEP, bem como a constituição de garantias;
X. assumir obrigações e direitos em nome do IEP, podendo, para tanto, constituir procuradores e advogados com poderes especiais e expressos, observado o disposto nas competências do Presidente.
§1o - As decisões do Conselho Diretor serão tomadas por maioria dos seus membros, cabendo ao Presidente, além de seu voto, nos casos de empate, o voto de qualidade.
§2º - Os documentos que obriguem econômica ou financeiramente o IEP, bem como a movimentação de contas bancárias e similares, serão assinados, conjuntamente, pelo Presidente e pelo Vice-Presidente Financeiro, ou pelos substitutos formalmente designados.
§3º - Além das atribuições estatutárias e regimentais, aos membros do Conselho Diretor competirá o desempenho das funções estabelecidas pela Assembléia Geral, Conselho Diretor e Presidente.
Artigo 33 – O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por mês, ou extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou por 2 (dois) de seus membros, por carta, fax ou correio eletrônico, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, funcionando com a presença da maioria simples de seus membros.
Artigo 34 - Compete ao Presidente:
I. Presidir o IEP e as reuniões do Conselho Diretor e as Assembléias Gerais;
II. Representar o IEP, ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele, podendo para tal constituir procuradores e prepostos;
III. Deliberar quanto à admissão, demissão e outros aspectos relativos ao quadro de pessoal;
IV. Acompanhar os processos de auditoria nas atividades do IEP;
V. Definir atribuições aos Vice-Presidentes, inclusive para fins de substituição dos membros do Conselho Diretor, nos casos licença, ausência ou impedimento temporários.
Artigo 35 – Compete aos Vice-Presidentes e respectivos adjuntos, observadas as disposições do presente Estatuto:
I. Substituir o Presidente nas suas licenças, ausências ou impedimentos temporários, na seguinte ordem:Vice-Presidente, Vice-Presidente Administrativo, Vice-Presidente Financeiro e Vice-Presidente Técnico e adjuntos na mesma ordem;
II. Assinar conjuntamente com o Presidente, os documentos de responsabilidade econômico-financeira do IEP;
III. Desempenhar as funções definidas pelo Presidente, Conselho Diretor ou Assembléia Geral.
§1o – Ao Vice-Presidente cabe ainda a coordenação da promoção e divulgação institucional e do apoio às participações e iniciativas junto aos diversos segmentos da sociedade.
§2º – Ao Vice-Presidente Administrativo cabe ainda a coordenação dos serviços administrativos, de logística operacional e dos eventos sociais, recreativos, culturais, esportivos e assistenciais.
§3o – Ao Vice-Presidente Financeiro cabe ainda a coordenação dos serviços financeiros, contábeis, de informações gerenciais e das ações para captação de recursos.
§4o – Ao Vice-Presidente Técnico cabe a coordenação da execução de projetos, cursos e outras ações educacionais, bem como de estudos, pesquisas e outros serviços técnico-científicos.
Do Conselho Deliberativo
Artigo 36 - O Conselho Deliberativo é um órgão deliberativo constituído por 12 (doze) membros eleitos, dos quais um 1/3 (um terço) é renovado anualmente, tendo como membro nato o Presidente do IEP, ou seu substituto legal no exercício do cargo.
§1º – As sessões deste Conselho serão presididas pelo Presidente do IEP, ou seu substituto legal, e secretariadas por um dos conselheiros, eleito anualmente pelos membros do Conselho.
§2o – O Conselho Deliberativo é composto por 12 (doze) titulares e 3 (três) suplentes. Os suplentes substituirão os titulares, nos casos de ausência, impedimento, exoneração, renúncia ou morte, na ordem do número de votos respectivos obtidos por ocasião de suas eleições.
§3º – A vacância definitiva do conselheiro suplente será preenchida para conclusão do respectivo mandato, pelo sócio mais votado na mesma eleição, convocado na ordem decrescente da votação apurada, respeitada a antiguidade social em caso de empate.
Artigo 37 - O Conselho Deliberativo somente estará apto a deliberar com a presença de no mínimo 7 (sete) conselheiros eleitos.
Parágrafo Único - Ressalvados os casos previstos neste Estatuto, as decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas pela maioria de seus membros presentes, cabendo ao Presidente, além do seu voto normal, o voto de desempate quando necessário.
Artigo 38 - Compete ao Conselho Deliberativo:
I. aprovar os regimentos internos dos Conselhos do IEP;
II. regulamentar as eleições, com pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência de suas realizações e julgar os eventuais recursos relacionados às mesmas.
III. propor e aprovar planos de longo prazo, diretrizes de organização e de funcionamento dos serviços institucionais;
IV. aprovar a contratação de empréstimos, a constituição de garantias, a alienação ou oneração de bens imóveis;
V. apreciar até o dia 15 (quinze) de dezembro, a proposta orçamentária apresentada pelo Conselho Diretor para o exercício seguinte;
VI. apreciar e emitir parecer sobre o relatório de atividades antes de seu encaminhamento à Assembléia Geral;
VII. julgar todos os recursos interpostos aos atos do Conselho Diretor dentro de sua competência, inclusive aqueles que se referem à exclusão de sócios;
VIII. decidir sobre os assuntos submetidos à sua apreciação pelo Conselho Diretor ou pelo Conselho Fiscal.
Artigo 39 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por mês ou extraordinariamente quando convocado pelo Presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho Diretor, através de convocação por escrito, via carta, fax ou correio eletrônico, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
CAPÍTULO V – Estatuto do Instituto de Engenharia do Paraná
Das Eleições
Artigo 40 - As eleições para o Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Conselho Diretor realizar-se-ão em Assembléia Geral, convocada conforme previsto no presente Estatuto e regulamentação aprovada pelo Conselho Deliberativo.
§1o – O registro de candidaturas para o Conselho Diretor será na forma de chapas completas, com discriminação dos candidatos e respectivos cargos, requerido através de petição assinada pelos candidatos e por, no mínimo, 20 (vinte) Sócios Efetivos que estejam em pleno gozo de seus direitos civis e regulares com suas obrigações junto ao IEP.
§2o – O registro de candidaturas para o Conselho Fiscal será individual, com titular e respectivo suplente, sendo permitida a votação em até 3 (três) candidaturas.
§3º – O registro de candidaturas para o Conselho Deliberativo será individual e requerido através de petição assinada pelos candidatos e por, no mínimo, 20 (vinte) Sócios Efetivos que estejam em pleno gozo de seus direitos civis e regulares com suas obrigações junto ao IEP.
§4º – Com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da Assembléia Geral de eleições, deverá ficar à disposição dos interessados até o término das eleições, na Secretaria do IEP, a relação dos Sócios Efetivos.
§5o – Do ato da mesa eleitoral que proclamar os eleitos caberá recurso ao Conselho Consultivo, por qualquer candidato, dentro de 3 (três) dias da realização da mesma eleição, que o julgará em última instância, no prazo de 5 (cinco) dias e, no caso de provimento, determinará nova eleição para data que fixará.
§6o – Serão definidos por meio de eleição em Assembléia Geral os representantes do IEP junto ao sistema CONFEA/CREA.
§7o – O registro das candidaturas será protocolado na Secretária do IEP com até 10 (dez) dias úteis de antecedência do início da Assembléia Geral convocada para a realização das eleições.
CAPÍTULO VI – Estatuto do Instituto de Engenharia do Paraná
Das Disposições Gerais e Transitórias
Artigo 41 – A composição dos atuais Conselhos e Diretoria, com suas respectivas atribuições, permanecerá inalterada até o término do mandato da atual Diretoria, em fevereiro de 2007.
Artigo 42 – Independentemente do tempo que qualquer associado tenha de participação no IEP antes da aprovação do presente Estatuto, para adquirir a prerrogativa de Sócio Remido, deverá contar com um mínimo de 40 (quarenta anos) efetivos de associação.
Artigo 43 – Os regimentos internos dos Conselhos deverão ser implantados dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data da vigência do presente estatuto.
Artigo 44 – O presente Estatuto entrará em vigor na presente data de sua aprovação.